Decreto cria ANPD e define a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O governo publicou nesta quinta-feira (27/8) no Diário Oficial da União a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O decreto cumpre o que está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor assim que o presidente Jair Bolsonaro sancionar ou vetar o projeto de lei de conversão sobre a MP 959/2020 aprovado nesta quarta-feira (26/8) pelo Senado.
O decreto aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. A ANPD será vinculada à Presidência da República.
Principais pontos do decreto
- Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão integrante da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
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Art. 2º Compete à ANPD:
I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II – zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações, quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º da Lei nº 13.709, de 2018;
III – elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
IV – fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
V – apreciar petições de titular contra controlador após a comprovação pelo titular da apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;
- Art. 2º XXIV – implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º Na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição e na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 7º A aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.709, de 2018, compete exclusivamente à ANPD e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ANPD é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Diretor;
II – órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III – órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
a) Secretaria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Administração; e
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
IV – órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria; e
c) Assessoria Jurídica; e
V – órgãos específicos singulares:
a) Coordenação-Geral de Normatização;
b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
§ 1º O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD.
§ 2º Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.
Fonte: Diário Oficial da União
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