Governo publica decretos que atualizam regras do Marco Civil da Internet

Governo publica decretos que atualizam regras do Marco Civil da Internet e reforça proteção às mulheres no ambiente digital

Normas detalham deveres das plataformas para prevenir a circulação de conteúdos criminosos, reforçam a transparência no ambiente digital e determinam remoção rápida de conteúdo íntimo não autorizado

O Governo do Brasil publicou, em edição do Diário Oficial da União na quinta-feira (21), dois decretos assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet e estabelecem novas diretrizes para a proteção de mulheres no ambiente digital. As medidas detalham deveres aplicáveis aos provedores de aplicações de internet, reforçam mecanismos de prevenção e mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos e ampliam a proteção de usuários, especialmente mulheres vítimas de violência online.

As normas foram editadas no contexto das ações anunciadas durante a cerimônia que marcou os 100 dias do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio, realizada na quarta-feira (20), no Palácio do Planalto. Na ocasião, o presidente Lula destacou a necessidade de engajamento coletivo no enfrentamento à violência contra mulheres e meninas.

“Todo mundo tem que se sentir agredido quando uma mulher é agredida. Todo mundo tem que se sentir violentado quando uma menina de 12 anos é violentada. Todo mundo precisa trazer para si a responsabilidade de que a luta não é dos outros, não é dela, não é feminina, a luta é de ser humano”, afirmou o presidente.

Atualização do Marco Civil da Internet

Decreto nº 12.975, publicado no Diário Oficial da União na quinta-feira (21), altera o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), para detalhar deveres dos provedores de aplicações de internet relacionados à moderação de conteúdos, transparência, segurança dos serviços e mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos. A norma entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União.

A norma estabelece mecanismos voltados à prevenção e à mitigação da circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes de terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, violência contra mulheres, fraudes eletrônicas e redes artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos. O decreto prevê responsabilização dos provedores em casos de falha sistêmica na adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção desses conteúdos, especialmente quando houver circulação massiva. Ao mesmo tempo, explicita que a existência de conteúdo ilícito de forma isolada, por si só, não caracteriza falha sistêmica.

O texto também determina que provedores mantenham sede e representante legal no Brasil, disponibilizem canais permanentes e acessíveis para denúncias de conteúdos criminosos ou ilícitos e adotem medidas para impedir a operação de redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícito. Além disso, estabelece obrigações relacionadas à segurança e à transparência dos serviços, incluindo regras sobre moderação de conteúdo, relatórios de transparência, gestão de riscos sistêmicos e impulsionamento pago.

Entre as medidas previstas está a obrigatoriedade de preservação de registros técnicos, incluindo informações adicionais necessárias à identificação inequívoca de terminais de origem em investigações, observadas as garantias legais de proteção de dados e sigilo das comunicações. O decreto também estabelece regras para notificações extrajudiciais de conteúdos ilícitos, exigindo fundamentação, identificação específica do conteúdo apontado e mecanismos de contestação das decisões adotadas pelas plataformas.

A nova regulamentação incorpora salvaguardas voltadas à proteção da liberdade de expressão e à vedação de remoções arbitrárias de conteúdo. O texto prevê que decisões de remoção ou manutenção de conteúdo sejam fundamentadas e comunicadas aos usuários, assegurando meios de contestação. Também reforça que a responsabilização de plataformas por conteúdos gerados por terceiros permanece condicionada às hipóteses previstas em lei, inclusive mediante ordem judicial específica em determinadas situações, como crimes contra a honra.

No caso de anúncios e impulsionamentos pagos, o decreto determina que plataformas adotem medidas para impedir a contratação de conteúdos criminosos ou ilícitos e mantenham registros de anúncios e respectivos anunciantes por um ano após o encerramento da veiculação, fortalecendo a rastreabilidade e a fiscalização.

A norma ainda detalha competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas ao cumprimento dos deveres previstos no decreto, e prevê a possibilidade de critérios diferenciados conforme o porte econômico, o risco e o grau de interferência dos provedores na circulação de conteúdos digitais, com atenção especial a pequenos provedores.

Proteção às mulheres no ambiente digital

Já o Decreto nº 12.976, também publicado no Diário Oficial da União na quinta-feira (21), estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. A medida define deveres específicos para plataformas digitais em casos de violência online, incluindo a remoção célere de conteúdo íntimo não autorizado após notificação. O decreto entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

A medida considera crimes e atos ilícitos praticados contra mulheres por meio de tecnologias digitais, incluindo violência psicológica, perseguição digital, violência política de gênero, divulgação não consentida de conteúdo íntimo, ameaças e conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres. O texto também contempla situações envolvendo manipulação de imagens e sons por inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos.

Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, o decreto estabelece deveres específicos para provedores de aplicações de internet, como a indisponibilização de conteúdos ilícitos relacionados à violência contra mulheres após notificação e a adoção de medidas para reduzir o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres em ambiente digital.

Uma das principais medidas é a previsão de remoção célere de conteúdo íntimo divulgado sem autorização. O decreto determina que, após notificação da vítima ou de seu representante, os provedores indisponibilizem esse tipo de conteúdo no prazo de até duas horas. O material deverá ser retirado de toda a aplicação e marcado digitalmente para impedir novo envio automático, conforme regulamentação posterior. Também será obrigatória a criação de canais específicos, permanentes, gratuitos, destacados e de fácil acesso para recebimento e acompanhamento dessas denúncias.

A norma ainda estabelece que provedores deverão adotar medidas técnicas proporcionais para mitigar ataques coordenados de assédio digital contra mulheres, inclusive de ofício, independentemente de denúncia prévia, quando identificarem indícios de ocorrência. O regime prioritário será aplicado em casos de violência política contra a mulher e em situações envolvendo mulheres com exposição pública decorrente de atuação profissional, como jornalistas, quando houver tentativas de intimidação ou silenciamento.

O decreto também veda a geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros por meio de inteligência artificial ou recursos tecnológicos equivalentes e prevê salvaguardas técnicas para identificação e bloqueio de solicitações desse tipo de conteúdo em aplicações baseadas em IA, de forma proporcional ao risco e ao volume de acessos.

Como medida complementar, será instituído um grupo de trabalho interministerial para elaborar proposta de criação, estruturação e implementação de sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento de mulheres vítimas de violência em ambiente digital. O ato também atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias relacionadas ao cumprimento do decreto.

Com a publicação no Diário Oficial da União, os decretos reforçam a atuação do Estado brasileiro na proteção de direitos no ambiente digital, ao combinar medidas de responsabilização, transparência, garantias aos usuários e mecanismos específicos de enfrentamento à violência online, especialmente contra mulheres e meninas.

 

Abaixo estão resumidos os principais pontos de cada um deles:

Decreto nº 12.975 – Regulação e dever de cuidado das plataformas digitais.

Este decreto altera o regulamento do Marco Civil da Internet (Decreto nº 8.771/2016 que regulamenta a Lei nº12.965/2014), endurecendo consideravelmente as regras operacionais, de compliance e de responsabilização para as grandes plataformas e redes sociais que atuam no Brasil.

Representação Legal Obrigatória: As plataformas digitais passam a ser obrigadas a manter sede e representante legal no Brasil, com poderes claros para responder perante as autoridades judiciais e administrativas e assumir penalidades ou multas aplicadas.

Dever de Cuidado: As empresas do setor agora têm a obrigação ativa de monitorar, avaliar e gerenciar riscos sistêmicos em seus ambientes corporativos. Isso envolve prevenir e combater
a circulação de conteúdos específicos relacionados a:

  • Terrorismo, atos preparatórios ao terrorismo ou ataques ao Estado Democrático de Direito
  • Incentivo ao suicídio ou à automutilação;
  • Incitação à discriminação de raça, gênero, orientação sexual ou outras formas de preconceito;
  • Crimes sexuais contra crianças, adolescentes ou pessoas vulneráveis;
  • Tráfico de pessoa; e
  • Crimes de violência contra a mulher.

Remoção sem Ordem Judicial (Em alguns casos): Em situações explícitas após notificação por canais próprios, as plataformas devem remover o conteúdo criminoso gerado por terceiros sem precisar esperar uma decisão judicial. Se o provedor tiver dúvida razoável sobre o teor criminoso, poderá mantê-lo provisoriamente, desde que envie uma justificativa formal.

Exceção para Crimes contra a Honra: Conteúdos que se enquadrem em calúnia, injúria e difamação não entram na regra de remoção sumária por notificação extrajudicial e continuam dependendo de ordem judicial expressa para a responsabilização da plataforma.

Responsabilidade Automática em Anúncios: Presume-se a responsabilidade civil do provedor (independentemente de notificação prévia) se o conteúdo ilícito for veiculado por meio de anúncios patrocinados, impulsionamentos pagos ou distribuído através de redes artificiais e robôs (bots).

Transparência e Canal de Denúncias: Fica obrigatória a criação de canais permanentes e acessíveis de denúncia para os usuários, bem como a publicação de relatórios anuais de transparência detalhando notificações extrajudiciais e dados de impulsionamentos.

Decreto nº 12.976 – Proteção das mulheres na internet e Enfrentamento da violência contra as mulheres no ambiente digital.

Este decreto estabelece diretrizes específicas destinadas a prevenir, coibir e punir as variadas formas de violência virtual praticadas contra as mulheres, garantindo proteção a seus direitos
fundamentais no ecossistema digital.

Princípios Norteadores: A atuação governamental e das plataformas deve ser guiada pelos princípios da não discriminação, da centralidade na vítima (atendimento adequado e facilitação de provas), da proteção de dados e privacidade, da não revitimização (impedir novas exposições da mulher nos trâmites de investigação) e do reconhecimento da discriminação por múltiplos fatores (como raça e gênero simultaneamente).

Definição Clara de Conteúdo Íntimo: O texto conceitua legalmente o que constitui “conteúdo íntimo” (imagens, vídeos, áudios, textos que exponham nudez, atos sexuais ou intimidade da vítima), criando bases firmes para atuação imediata contra a pornografia de revanche ou a divulgação não autorizada.

Salvaguardas de Bloqueio Preventivo: Exige que as empresas que gerenciam aplicações de internet implementem travas, filtros e salvaguardas tecnológicas capazes de bloquear de forma preventiva a replicação e o reenvio de conteúdos íntimos que já foram denunciados ou cuja exclusão foi solicitada pela vítima.

Cessação Rápida do Dano: O foco primordial das diretrizes é criar um ambiente com canais de denúncia acessíveis e ágeis que permitam a rápida mitigação dos danos psicológicos e de imagem sofridos pela mulher em redes digitais.

Fonte: Publicação da Casa Civil  & Cândida Diana Terra da Terra Rocha Advogados – Especialistas em Proteção de Dados e Governança Digital

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