MP altera a LGPD para dar autonomia funcional para a ANPD. A Medida Provisória (MP) n.º 1.124/2022, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, hoje vinculada ao Governo Federal, autarquia especial.
Com a alteração, a ANPD passa a ter os mesmos níveis de autonomia que outras agências brasileiras, como no caso o Banco Central, ANATEL e ANVISA.
A criação da ANPD como agência autônoma estava prevista desde o seu texto inicial mas por vícios jurídicos sobre a origem do projeto de lei, essa parte da lei foi vetada e então convertida em autoridade vinculada à Casa Civil pelo então presidente da ANPD.
No texto final que foi aprovado para a conversão da MP 869/18, já constava no artigo 55-A, § 2º a obrigação sobre a avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD”.
No mesmo período, veio a sinalização da aceitação do BRASIL na OCDE, com uma série de mudanças e ações práticas para que o nosso país possa ingressar neste bloco, dentre as quais algumas mudanças nas regras tributárias já editadas e a garantia que a ANPD terá autonomia técnica e administrativa para seu funcionamento.
No contexto europeu, para a GDPR que é a lei análoga e na qual nós nos inspiramos para a formulação da LGPD, as empresas europeias poderão transferir dados pessoais para outros países que asseguram o nível de proteção adequado à Proteção de Dados. Segundo o artigo 45 da GDPR, um dos critérios para assegurar o nível adequado é a “existência e o efetivo funcionamento de uma ou mais autoridades de controle independentes no país terceiro …”
A conversão da ANPD em agência, juntamente com a promulgação da Emenda Complementar 115 são passos largos e concretos no sentido de garantir efetividade e viabilidade jurídica para que a LGPD tome corpo e para que a ANPD exerça seu papel de fundamental importância para a garantia aos direitos fundamentais dos titulares de dados e regulação do mercado de dados.
A partir de agora a Medida Provisória seguirá para o Congresso, para que seja analisada pelos deputados e senadores. Por se tratar de matéria técnica e com um texto sem “jaboticabas”, é altamente provável que não haja vetos ou óbice à conversão da ANPD em agência reguladora.
Entretanto, ainda é cedo para saber quando e como isso será aplicado na prática.
Além disso, o texto da MP determina que ainda deverá ser criado um novo regulamento para determinar o seu funcionamento, via Decreto, Considerando a possibilidade de enxertos e propostas de alteração no texto da MP enquanto tramita no Congresso, o texto final e conceitos da autonomia, bem como a regulamentação da ANPD só existirão de fato depois da aprovação do texto final no Congresso e análise para sanção ou veto pelo presidente, o que deve ocorrer nos próximos 120 dias.
Medida Provisória (MPV) nº 1.124, de 13 de junho de 2022
Por: Adriano Mendes - Founding Partner Assis e Mendes Advogados
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