Nova LGPD: os direitos dos titulares de dados pessoais

Nova LGPD: os direitos dos titulares de dados pessoais.  A LGPD dedica-se, no Capítulo III, aos direitos dos titulares de dados pessoais. Entretanto, antes de adentrar no seu exame específico, é importante ressaltar que, nos capítulos anteriores, a LGPD já tratou de vários desses direitos.

Apenas a título de sistematização, apresenta-se inicialmente o rol de direitos dos titulares que já haviam sido previstos nos primeiros artigos da lei:

Direitos gerais dos titulares de dados pessoais

Referência legislativa

Liberdade

Art. 1º

Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião

Art. 2º

Privacidade e intimidade

Arts. 1º e 2º

Livre desenvolvimento da personalidade

Arts. 1º e 2º

Autodeterminação informativa

Art. 2º

Honra

Art. 2º

Imagem

Art. 2º

Direitos do consumidor

Art. 2º

Direitos humanos

Art. 2º

Direito à cidadania

Art. 2º

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É importante destacar que vários dos direitos dos titulares de dados pessoais decorrem diretamente dos princípios que a LGPD contempla em seu art. 6º, tais como os seguintes:

Direitos dos titulares de dados que decorrem dos princípios

Princípio a que corresponde

Referência legislativa

Direito ao tratamento adstrito aos propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades

Princípio da finalidade

Art. 6º, I

Direito ao tratamento adequado, compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento

Princípio da adequação

Art. 6º, II

Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento

Princípio da necessidade

Art. 6º, III

Direito à consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais

Princípio do livre acesso

Art. 6º, IV

Direito à exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade para o cumprimento da finalidade de seu tratamento

Princípio da qualidade dos dados

Art. 6º, V

Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial

Princípio da transparência

Art. 6º, VI

Direito à segurança dos dados, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão

Princípio da segurança

Art. 6º, VII

Direito à adequada prevenção de danos, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais

Princípio da prevenção

Art. 6º, VIII

Direito de não ser discriminado de forma ilícita ou abusiva

Princípio da não discriminação

Art. 6º, IX

Direito de exigir a adequada responsabilização e a prestação de contas por parte dos agentes de tratamento, ao qual se contrapõe o dever, por parte destes, de adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas

Princípio da responsabilização e prestação de contas

Art. 6º, X

Por fim, cumpre destacar que, a partir do art. 7º, a LGPD já começa a tratar de vários assuntos que envolvem direitos dos titulares de dados:

Direitos específicos dos titulares de dados pessoais

Referência legislativa

Direito de condicionar o tratamento de dados ao prévio consentimento expresso, inequívoco e informado do titular, salvo as exceções legais

Arts. 7º, I, e 8º

Direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações de tratamento previstas na lei mesmo para os casos de dispensa de exigência de consentimento

Art. 7º, § 6º

Direito à inversão do ônus da prova quanto ao consentimento

Art. 8º, § 2º

Direito de requerer a nulidade de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais

Art. 8º, § 4º

Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca

Art. 9º, § 1º

Direito de revogar o consentimento a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado

Art. 8º, § 5º

Direito de revogar o consentimento caso o titular discorde das alterações quanto ao tratamento de dados

Arts. 8º, § 6º e 9º, § 2º

Direito de acesso facilitado ao tratamento de dados, cujas informações devem ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras, finalidade específica do tratamento, forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, identificação do controlador, informações de contato do controlador, informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade, responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento, e direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18

Art. 9º

Direito de ser informado sobre aspectos essenciais do tratamento de dados, com destaque específico sobre o teor das alterações

Art. 8º, § 6º

Direito de ser informado, com destaque, sempre que o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o que se estende à informação sobre os meios pelos quais o titular poderá exercer seus direitos

Art. 9º, § 3º

Direito de ser informado sobre a utilização dos dados pela administração pública, para os fins autorizados pela lei e para a realização de estudos por órgão de pesquisa

Art. 7º, III e IV c/c art. 7º, § 1º

Direito de que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público esteja adstrito à finalidade, à boa-fé e ao interesse público que justificaram sua disponibilização

Art. 7º, § 3º

Direito de condicionar o compartilhamento de dados por determinado controlador que já obteve consentimento a novo e específico consentimento

Art. 7º, § 5º

Direito de ter o tratamento de dados limitado ao estritamente necessário para a finalidade pretendida quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador

Art. 10, § 1º

Direito à transparência do tratamento de dados baseado no legítimo interesse do controlador

Art. 10, § 2º

Direito à anonimização dos dados pessoais sensíveis, sempre que possível, na realização de estudos por órgão de pesquisa

Art. 11, II, c

Direito de ter a devida publicidade em relação às hipóteses de dispensa de consentimento para tratamento de dados sensíveis nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos

Art. 11, § 2º

Direito de impedir a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular

Art. 11, § 4º

Direito de que os dados pessoais sensíveis utilizados em estudos de saúde pública sejam tratados exclusivamente dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas

Art. 13

Direito de não ter dados pessoais revelados na divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa sobre saúde pública

Art. 13, § 1º

Direito de não ter dados pessoais utilizados em pesquisa sobre saúde pública transferidos a terceiros pelo órgão de pesquisa

Art. 13, § 2º

Direito ao término do tratamento quando verificado que (i) a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (ii) houve o fim do período de tratamento, (iii) houve comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou (i) por determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 15

Direito à eliminação ou ao apagamento dos dados, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação somente nas exceções legais

Art. 16

Somente com a visão conjunta e sistemática da LGPD é que se pode compreender a exata dimensão do seu Capítulo III, que, ao tratar dos direitos dos titulares, retoma uma série de previsões e de conceitos já estabelecidos inicialmente, tal como será mais bem explorado no próximo artigo desta série.

Fonte: JOTA por ANA FRAZÃO – Sócia do Gustavo Tepedino Advogados. Professora de Direito Civil e Comercial da UnB. Ex-Conselheira do CADE.

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