Governo Federal unifica documentos sob a identificação do CPF. Decreto 9.723 institui o CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de suas obrigações e direitos junto ao governo federal.
“institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País”
Decreto 9.723 de 11 de março de 2019 alterou o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Segundo o decreto, a partir da data de sua publicação, o cidadão brasileiro que necessite exercer suas obrigações junto ao governo federal e/ou requer benefícios poderá exclusivamente o número de CPF, dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos produzidos no país.
- Segundo o decreto agora é suficiente e substitui os seguintes dados:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT
- Número de cadastro do Programa de Integração Social – PIS
- Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
- Número da “Permissão para Dirigir” ou da Carteira Nacional de Habilitação
- Matrícula em instituições públicas federais de ensino superior
- Certificado e Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção
- Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico
- demais números de inscrição existente em bases de dados públicas federais.
“Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.”
Segundo o governo o decreto é um ato preparatório para a instituição do Documento Nacional de Identidade – DNI, que visa simplificar em um único documento todos os diversos documentos existentes, incluindo o RG.
O decreto menciona somente o escopo da administração do governo federal, no entanto podemos vislumbrar que este alcance em breve se estenda para Estados e Municípios devido a estratégia da implantação do DNI.
Expandindo-se o uso da identificação única por CPF para os demais Estados da União é bem provável que o setor privado também comece lentamente a adotar o mesmo modelo, lembrando que atualmente alguns bancos e empresas de diversos setores já usam o CPF como identificação, incluindo login de sistemas.
Pela ótica de Segurança da Informação ainda é incerto o impacto, devido ao escopo restrito à administração federal, no entanto podemos começar a colocar “as barbas de molho”, pois o CPF a muito tempo deixou de ser considerado um documento secreto (talvez nunca nem mesmo tenha sido), uma vez que é estampado ou preenchido em qualquer ficha de requisição de serviços ou mesmo de sorteio de shopping centers.
O que preocupa é a centralização de identificação, incluindo a dispensa de autenticação e reconhecimento de firma, em um número de identificação amplamente conhecido, e como dito, sem qualquer zelo de confidencialidade. Esta situação pode iniciar um chamamento de novas fraudes de âmbito público e até mesmo privado.
Outro fator que preocupa os especialista é o efeito sobre a lei de privacidade de dados LGPD que define controles rígidos sobre informações pessoais e informações pessoais sensíveis. Segundo alguns especialistas o CPF não é um dado sensível pois não qualifica o indivíduo, porém sob a nova ótica de documento único e suficiente não teríamos que implementarmos controles similares aos exigidos para dados sensíveis?
O certo mesmo é que o rumo em busca de uma identificação única do cidadão brasileiro é correto pois simplifica e diminui gastos e perdas de tempo desnecessárias para comprovação de relacionamento entre documentos, no entanto seus efeitos ainda são muito incertos.
Segundo o decreto a Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique, que são instrumentos disponíveis aos cidadãos que desejarem ou precisarem já se adequarem ao novo modelo de identificação.
Clique e baixe o texto oficial do decreto 9.723
Por: Kleber Melo - Sócio Diretor & Consultor da MindSec Segurança e Tecnologia da Informação
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