Polêmicas do bloqueio do Telegram: proporcionalidade, eficácia e fundamentação. A Internet não comporta soluções fáceis para problemas difíceis.
O Telegram, entretanto, já andava na corda bamba diante das instituições brasileiras há alguns anos. O então presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, tentou em vão firmar uma parceria com a empresa, ao lado de tantas outras plataformas digitais, para combater a desinformação no contexto eleitoral. Da mesma forma, o STF e as autoridades policiais não obtiveram sucesso em contatar os representantes do aplicativo e tiveram diversas ordens descumpridas em série.
Trata-se, portanto, de violação aos princípios e aos valores mais basilares do Estado Constitucional brasileiro. Embora a lei nacional não exija que plataformas digitais tenham um representante legal constituído no Brasil – o que, entretanto, pode mudar caso o PL 2630/2020 seja aprovado no Congresso Nacional –, certo é que o Telegram, um aplicativo presente em 53% dos celulares de brasileiros, se apresenta como uma rara exceção ao não nomear um representante no país.
Essa postura faz parte da missão da plataforma. Como afirmou a Polícia Federal em representação encaminhada ao STF, “o aplicativo Telegram é notoriamente conhecido por sua postura de não cooperar com autoridades judiciais e policiais de diversos países, inclusive colocando essa postura não colaborativa como uma vantagem em relação a outros aplicativos de comunicação”. É dizer: o aplicativo, em uma era digital marcada pela necessidade de moderação de conteúdos e condutas, se orgulha de não interferir na interação entre os usuários, mesmo que isso signifique desrespeitar leis locais.
Isso não significa, entretanto, que o bloqueio seja a medida acertada para solucionar esse impasse. Nesse sentido, há pelo menos três polêmicas que devem ser consideradas em relação à decisão do Ministro Alexandre de Moraes: (i) a proporcionalidade da medida; (ii) a sua eficácia; e (iii) a fundamentação jurídica utilizada.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que ordens de bloqueio envolvendo provedores de aplicações de internet são extremamente complexas de serem cumpridas. Lembre-se, por exemplo, de que, quando o WhatsApp foi suspenso no Brasil por ordem judicial em 2015, o aplicativo acabou ficando fora do ar também em partes da Argentina e do Chile. Ademais, o próprio Telegram já conseguiu se esquivar de um bloqueio determinado pela Rússia, forçando o país a voltar atrás em sua decisão.
Já do ponto de vista jurídico-constitucional, discute-se eventual desproporcionalidade da medida. Ainda que a decisão do ministro Alexandre de Moraes destaque corretamente que provedores de aplicações de internet que operam em território nacional são obrigados a respeitar a legislação brasileira, ela falha em não sopesar outros direitos, princípios e interesses que também estão em jogo e são igualmente legítimos.
Afinal, o Telegram está presente em mais da metade dos celulares brasileiros. Se o aplicativo é utilizado para atividades ilícitas, certo é que ele também é usado por pequenos comerciantes, professores, jornalistas, ativistas e tantas outras pessoas que serão afetadas pela medida do STF. Esses interesses legítimos, entretanto, sequer são mencionados na decisão monocrática. O impacto negativo do bloqueio em termos sociais e econômicos não parece ter sido devidamente considerado.
Cumpre ressaltar que a decisão preocupa ao estipular que “as pessoas naturais e jurídicas que incorrerem em condutas no sentido de utilização de subterfúgios tecnológicos para continuidade das comunicações ocorridas pelo Telegram estarão sujeitas às sanções civis e criminais, na forma da lei, além de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Isto é, um cidadão que instalar um VPN em seu aparelho móvel para acessar o Telegram a partir de um servidor sediado fora do país – algo completamente legal e usual – poderá ser punido por isso.
Em geral, bloqueios geográficos na internet são ineficientes justamente porque os usuários afetados podem se valer de um VPN para continuar acessando os serviços que foram alvo da decisão. Isso ocorreu recentemente no contexto da guerra na Ucrânia, por exemplo, quando a Rússia proibiu o funcionamento do Facebook e do Twitter. Ao buscar desencorajar esses usuários por meio da ameaça de sanções civis e criminais, a decisão do STF reconhece, ainda que indiretamente, a fragilidade da imposição de uma suspensão temporária. Isso remete, inclusive, ao cenário pré-Marco Civil da Internet, quando o Congresso discutia a criminalização de usuários de internet como medida de regulação do espaço digital.
Ainda, vale lembrar que suspender o Telegram de operar no Brasil não resolverá os problemas mencionados pelo ministro Moraes, em especial o da desinformação durante as eleições de 2022. Pelo contrário, a medida poderá agravar o problema. Hoje, diversos pesquisadores no Brasil e no mundo já monitoram grupos e listas de transmissão no aplicativo, o que facilita, por exemplo, a atuação de checadores de fatos. O bloqueio, entretanto, irá forçar certos grupos a se articularem em outras plataformas menos conhecidas e, consequentemente, mais difíceis de serem monitoradas – já há, por exemplo, notícia de que alguns grupos estão discutindo, no próprio Telegram, como furar o bloqueio.
Por fim, mostra-se polêmica também a fundamentação jurídica da decisão, que está ancorada no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Com efeito, a decisão afirma que “estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades do TELEGRAM (…), nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme o art. 12, III, do Marco Civil da Internet”. Todavia, a interpretação de que o artigo 12 do Marco Civil permite o bloqueio de aplicações como um todo é controvertida. Isso porque este artigo estabelece sanções nas hipóteses em que houver o descumprimento dos deveres previstos nos artigos 10 e 11 da mesma lei, isto é, caso não haja a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas na guarda e na disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.
Além disso, da leitura do artigo 12, verifica-se que as sanções ali previstas, a princípio, não autorizam o bloqueio de aplicações de internet, mas a suspensão ou a proibição das atividades que envolvem os atos previstos no artigo 11, quais sejam, “a coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações”. Em outras palavras, a literalidade do artigo 12 permite apenas o bloqueio das atividades de tratamento de dados pessoais, mas não do serviço em si. Portanto, a terceira polêmica é justamente a inexistência, no Marco Civil da Internet, de autorização para interferências na infraestrutura da rede, sendo certo que, no passado, o Supremo Tribunal Federal reverteu decisão que buscava bloquear aplicativo com este mesmo fundamento.
Em conclusão, a decisão desta sexta-feira é resultado de uma série de tensões entre o Telegram e as autoridades brasileiras. Fato é que a plataforma está desrespeitando o ordenamento jurídico pátrio ao ignorar comunicações oficiais e não cumprir ordens judiciais. Nada obstante, o bloqueio ainda é medida desproporcional e ineficiente. A internet, por ser uma rede global e descentralizada, não comporta soluções fáceis para problemas difíceis. Isso não significa que alternativas não possam ser debatidas e construídas colaborativamente. O Brasil fez isso em 2014 com o Marco Civil da Internet e pode repetir o feito sem precisar adotar medidas autoritárias que já falharam em outros países.
Publicado originalmente pelo site Jota por CELINA BOTTINO ; JOÃO VICTOR ARCHEGAS ; VINICIUS PADRÃO
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