PIS e Cofins podem ser abatidos para investimentos com a LGPD

PIS e Cofins podem ser abatidos para investimentos com a LGPD. TNG ganha na justiça o direito de abater gastos para adequação à LGPD dos impostos a serem pagos.

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) está em vigor no país desde 2020 e, a partir de agosto deste ano, passará a aplicar multas e sanções. A lei estabelece que todas as empresas devem adotar medidas para proteger as informações de clientes e utilizar dados pessoais apenas quando houver bases legais para isso.

Para entrar em compliance com a LGPD, o investimento pode ser alto, dependendo do volume de dados pessoais tratados por cada empresa. Para amenizar o impacto financeiro da adequação, uma empresa do ramo de moda conseguiu algo inédito: vai obter créditos dos impostos PIS e Cofins de acordo com o que investir em privacidade.

O bem ou serviço pode ser classificado como insumo quando sua subtração resultar na impossibilidade da atividade empresarial, ou pelo menos causar uma perda substancial de qualidade. Assim, a 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito da rede de lojas de roupa TNG de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão é considerada inédita por advogados.

Decisão judicial envolveu a TNG

A empresa em questão é a TNG, voltada à moda feminina e masculina. A sentença foi da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A tese utilizada na decisão é a de que a implementação de ferramentas de privacidade é essencial e, por isso, deve gerar créditos das contribuições sociais.

A referência para essa decisão foi uma sentença anterior do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de 2018. Naquele período, os ministros decidiram que tudo que é essencial à atividade econômica de uma empresa está apto a gerar crédito.

Representada pelo advogado Leonardo Mazzillo, sócio do escritório WFaria Advogados, a empresa alegava que os gastos para conformidade com a nova legislação — que entrou em vigor no último ano — deveriam ser incluídos no conceito de insumos relevantes à sua atividade-fim, para creditamento de PIS e Cofins.

O juiz Pedro Pereira dos Santos lembrou que a Lei 10.637/2002 prevê a possibilidade de desconto — dos valores de bens e serviços usados como insumos — da base de cálculo do PIS, enquanto a Lei 10.833/2003 tem previsão semelhante com relação à Cofins.

Segundo o julgador, as leis “não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, mas a jurisprudência considera que o insumo deve ser verificado de acordo com critérios de essencialidade e relevância.

Como os investimentos em questão seriam fundamentais para o cumprimento das obrigações da LGPD, o juiz considerou que eles deveriam ser enquadrados como insumos: “O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”, apontou.

Isso não quer dizer que todas as empresas que investirem em privacidade e proteção de dados terão crédito no PIS e Cofins. A análise deve ocorrer caso a caso. É preciso haver provas para categorizar esses gastos como insumos essenciais. 

A conclusão, porém, é que o tratamento de dados não é uma ação opcional para as empresas, por isso proteger essas informações é fundamental à atividade econômica. A decisão é considerada um pontapé inicial às discussões sobre investimentos para a LGPD entre as pequenas e médias empresas.

Créditos chegam a quase 10% dos impostos

De acordo com a decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande, o crédito é de 9,25% sobre os valores utilizados para a implementação da LGPD na empresa, no regime não cumulativo. De acordo com a PwC Brasil, o gasto médio das organizações com a nova lei de proteção de dados é entre R$ 50 mil e R$ 800 mil nas pequenas e médias empresas.

Já nas instituições de grande porte, o custo para se adequar à LGPD varia entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. Os investimentos são diversos para entrar em compliance, seja com ferramentas, novos profissionais, treinamentos e consultorias.

Em nota, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) alegou que irá recorrer dessa decisão. Para o órgão, só podem gerar créditos a produção de bens para a venda e a prestação de serviços a terceiros.

No caso, o advogado que assessora a TNG, Leonardo Mazzillo, sócio do W Faria, fez questão de deixar muito claro na petição inicial o quanto esse tratamento de dados é fundamental. “Em toda atividade econômica, o momento da venda é o mais importante. E nessa hora, o caixa pergunta ao cliente se quer ou não CPF na nota, ou seja, o varejista é obrigado a lidar com esses dados”, diz.

Mazzillo alega que a LGPD instituiu uma série de obrigações para as empresas em relação ao manuseio e a guarda de informações de terceiros – clientes, fornecedores e colaboradores. E como se trata de obrigação, sem a qual a empresa não poderia exercer sua atividade, acrescenta, deve ser considerada insumo e ter direito a créditos de PIS e Cofins.

No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que se faz necessária a produção das provas para enquadrar essas despesas como insumos. E defende que o caso deveria ser suspenso até o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade ao PIS e à Cofins.

Ao analisar o caso, porém, o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), levou em consideração que o STF não suspendeu os processos sobre o tema. Além disso, destaca que, no STJ, a jurisprudência restou firmada no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade.

Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos”, diz o magistrado.

Ainda de acordo com ele, “o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais” (mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).

Para a advogada Luiza Leite, sócia do BGL Advogados, a sentença é a primeira que se tem notícia e marca um pontapé inicial na discussão. Ela acrescenta que também tem entrado com ações judiciais para discutir a tese, que deve interessar principalmente às médias e grandes empresas, com gasto médio de R$ 700 mil por ano para cumprir todas as exigências. “É um montante significativo e que deve trazer o direito a créditos de PIS e Cofins”, afirma.

Após julgamento do STJ, acrescenta, a própria Receita Federal tem considerado despesas obrigatórias como insumo. Ela cita o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, que admite o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI). O órgão, diz a advogada, também trata do tema na Solução de Consulta Cosit nº 1, de 2021, que considera como insumo o tratamento obrigatório de efluentes na preparação do couro, e na Solução de Consulta Disit nº 7.081, de 2020, que aborda o gasto obrigatório com vale-transporte.

Com as imposições da LGPD, as empresas são obrigadas a investir. A exposição de dados poderá gerar risco para a coletividade, além de sanções administrativas e responsabilidade civil”, diz Luiza. As penalidades previstas pela norma entram em vigor em agosto.

Nem todas as companhias, porém, têm optado pela via judicial. O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados, afirma que uma de suas clientes, uma empresa de saúde, optou por tomar esses créditos e aguardar a manifestação da Receita. “Alertamos para o risco de autuação e apresentamos a possibilidade de entrar com um mandado de segurança na Justiça, mas como ainda não havia precedente, a empresa decidiu arriscar”, diz.

Barbosa lembra que também existem precedentes favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que consideram atividades obrigatórias como insumos. “Com essa sentença, talvez os clientes mais conservadores optem por discutir a questão na Justiça.”

Entenda mais sobre PIS e Cofins

Para quem é leigo no assunto tributação, em resumo, o valor arrecadado do PIS é destinado ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades aos trabalhadores públicos e privados. 

O PIS é destinado aos funcionários da iniciativa privada, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP destinado aos servidores públicos, gerenciado pelo Banco do Brasil.

Já os valores arrecadados da Cofins são destinados preferencialmente para a área da saúde. Existem três formas de arrecadar esses valores, podendo ser uma porcentagem sobre o faturamento, sobre a importação e sobre a folha de pagamento.

Fonte: Conjur & PrivacyTech & Notícias Fiscais

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