Nova Lei nº 14.155 endurece combate ao crime cibernético

Nova Lei nº 14.155 endurece combate ao crime cibernético. Recrudescimento de penas para os crimes cibernéticos.

A pandemia da Covid-19 mudou os hábitos da humanidade. Consequências graves de ordem sanitária, social, econômica, jurídica, distanciamento social, perdas irreparáveis, sofrimento de toda ordem. A tecnologia foi forçada a evoluir dezenas de anos. As relações jurídicas sofreram modificações extraordinárias, relações trabalhistas, processuais, educacionais, o mundo virou de cabeça para baixo, quem não morre das complicações do vírus acaba sofrendo com o desemprego e a fome. Em face da política de prevenção de fomento ao isolamento social, vieram as práticas cada vez mais corriqueiras de violações de registro de crimes virtuais, geralmente com o cometimento de furtos, estelionato e extorsão.

O crime cibernético não é uma novidade e nem tão pouco desconhecido das autoridades e da população em seu dia-a-dia, no entanto até o momento a legislação era pouco específica e muito se determina pelo paralelo com leis do chamado “mundo físico real”, portanto as alterações promulgadas pela nova LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021 que alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.    

A primeira modificação foi o agravamento da pena para o crime de invasão de dispositivo informático previsto no artigo 154-A, do CP, que consiste em invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

A pena, que era de reclusão, foi modificada de 1 (um) para 4 (quatro) anos, e multa.

Percebe-se, desta forma, que antes da nova lei, o crime em questão era julgado em sede de Juizado Especial Criminal, Lei nº 9.099/95, com cabimento de transação penal, e o procedimento apuratório era o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Doravante, com a entrada em vigor do novo comando normativo, a autoridade policial diante do caso concreto, deverá instaurar o competente Inquérito Policial, artigo 4º e SS do Código Processual.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou      

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

O mundo é engolido pelas ações maliciosas do ser humano. O sinal da paz, com os dedos unidos simbolizando o “v” da vitória, pode trazer consequências deletérias para as pessoas. Pesquisadores japoneses fazem um alerta, segundo os quais, autores estão copiando as linhas digitais dos dedos estendidos para demonstração do sinal da paz, e de posse das imagens fotográficas, “roubam” os dados da fórmula datiloscópica, resgatando os verticilos, presilhas internas e externas, os arcos, padrão único das digitais, e de posse dos dados praticam crime de acesso a contas bancárias e destravamentos de celulares e outras ações criminosas.

Silvio Brito em interpretação emocionante, já entoava para todo mundo ouvir “pare o mundo que eu quero descer que eu não aguento mais tirar fotografias”,

Dizem que a vida se mostra mais rica que a previsibilidade normativa, e com isso, deve o legislador acompanhar a evolução da sociedade, nas boas práticas e também nas atividades delituosas para proteger a sociedade de forma eficiente. Nesse sentido, o nosso legislador caminhou bem ao criar novas qualificadoras para os crimes de furto e estelionato, se praticado nas redes sociais, para recrudescer a resposta estatal e proteger eficazmente os interesses sociais.

Bandidos virtuais, sanguessugas de oportunidades, detentores de canalhices exógenas, aparecem a todo o instante por aí seja assassinando a honra das pessoas, fuzilando imagens, intimidades, seja causando desfalques financeiros em contas bancárias ou ainda induzindo ou extorquindo vítimas a depositarem quantias em contas bancárias, criando histórias das mais mirabolantes, fantasmagóricas possíveis, envolvimento nomes de autoridades e destruindo a vida financeiras de inúmeras vítimas.

E para mais que isso, a nova lei dissipa a velha controvérsia do conflito negativo de competência, com a inserção do § 4º no artigo 70 no Código de Processo penal, para determinar a competência, nos crimes de estelionato.

Fonte: Gov.br & Jus,com

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