A LGPD e o novo prazo para aplicação das multas pela ANPD

A LGPD e o novo prazo para aplicação das multas pela ANPD. Aplicação de multas por infração foi prorrogada para 1º de agosto de 2021.

Saiu na sexta, dia 12 de junho, hoje a boa notícia que a possibilidade de aplicações das multas, que podem chegar a 50 milhões de Reais por infração, foi prorrogada para 1º de agosto de 2021.

A alteração é fruto do PL 1.179/20 que trata de diversas alterações legislativas em virtude do COVID-19, sendo publicada nesta data a Lei 14.010, de 12 de junho de 2020, sem vetos no tocante à proposta de prorrogação para a LGPD.

Dia 1º de agosto de 2021, para as sanções administravas que poderão ser aplicadas pela ANPD

Assim, por enquanto, podemos considerar as seguintes datas e vigências aplicáveis para a LGPD:

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor:

I – Dia 28 de dezembro de 2018, para a estruturação, composição, funções e regras para criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”).

II -A – dia 1º de agosto de 2021, para as sanções administravas que poderão ser aplicadas pela ANPD. Sanções que vão continuam prevendo advertência, multa de 2% – até 50 milhões por infração, multa diária, bloqueio, suspensão e eliminação de bancos de dados e publicização de infrações.

II – Em 3 de maio de 2021, provisoriamente, para o início da vigência da Lei como um todo, incluindo aqui os novos direitos dos titulares e obrigações de conformidade para empresas privadas, negócios e setor público.

Vale explicar que a data de vigência da LGPD par aplicação dos direitos e deveres segue indefinida. Antes prevista para 16 de fevereiro de 2.020 e depois prorrogada para agosto de 2.020, a alteração para 3 de maio de 2.021 foi inserida dentro da Medida Provisória 959/2.020 pelo executivo e não teve boa aceitação dentro do Congresso Nacional.

Muitos parlamentares passaram a ventilar a possibilidade de não aceitar esta data, diferente das propostas do Congresso. Isto pode ser mais uma queda de braço entre o executivo e legislativo experenciada nesta fase.

De toda forma, a MP 959 precisa ser votada antes de 27 de agosto de 2.020 para não perder a eficácia e ter seus efeitos revogados.

Da análise das emendas e substitutivos apresentados para a modificação da vigência da LGPD, em nossa análise atual, a chance da data de 3 de maio ser mantida é ínfima.

Como as sanções e aplicações das multas já foi prorrogada, acreditamos que o início da vigência da LGPD seja mantido em 16 de agosto de 2.020 (este ano), ou prorrogado para janeiro ou agosto de 2.021.

Sem consenso, permanece a insegurança jurídica.

Fato é que, mesmo sem a ANPD constituída, o Poder Judiciário já vem utilizando conceitos, princípios e fundamentos contidos na LGPD em suas sentenças sobre proteção de dados, privacidade e “relações de consumo” ou que afetem parcelas da população.

Por isto, mais importante do que apostar nas sucessivas prorrogações, é preparar as empresas para – o quanto antes – iniciarem seus programas de adequação e cumprirem a norma nacional, reflexo de um novo padrão mundial que coloca as pessoas físicas como interlocutor nas relações e decisões que envolvam o uso de seus dados pessoais.

 

Por:  Adriano Mendes, Viviane Emy e Genival Souza - parte da equipe de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Assis e Mendes Advogados. (www.assisemendes.com.br)

 

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